A 5ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) manteve a decisão do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) que reduziu a pena de Mateus da Costa Meira para 48 anos de reclusão, a decisão em primeira instância havia sido de 110 anos. O estudante de medicina, à epoca, disparou tiros contra uma plateia de cinema.
Em 1999, o rapaz entrou na sala de cinema do Morumbi Shopping, após consumir cocaína e atirou contra 66 espectadores com uma submetralhadora 9mm. Três pessoas morreram e quatro ficaram feridas.
Mateus da Costa Meira foi condenado em primeira instância a 110 anos de reclusão, em regime integralmente fechado. Nessa instância, aplicou-se a regra do concurso material, em que há mais de uma ação e as penas são aplicadas cumulativamente. Isso porque, para o julgador, o acionamento da metralhadora não foi contínuo, mas pausado.
A defesa de Mateus recorreu e pediu o reconhecimento de concurso formal que é concluído que o condenado teria praticado os diversos crimes durante uma só ação. O TJ-SP acolheu o argumento da apelação e reduziu a pena para 48 anos de prisão, em regime integralmente fechado.
A corte julgou que foi praticada uma única ação: o rapaz, sob efeito de cocaína, “adentrou a sala de projeção, ali passando a efetuar disparos em direção aos espectadores, até ser contido e desarmado”.
Os “poucos segundos” de intervalo entre os disparos não marcariam o começo de um novo atentado.
A configuração da metralhadora para o modo intermitente também não justificaria a conclusão anterior. O tribunal levou em conta que assentos vazios também foram acertados pelo atirador, o que indicaria a aleatoriedade dos disparos em sequência.
O Ministério Público, autor da ação, recorreu ao STJ. O MP alegava que o preso deveria ser sentenciado pela regra do concurso material. Para o órgão, ele não acionou a metralhadora de forma continuada, mas efetuou os disparos pausadamente. Assim, estaria caracterizado o concurso material, em que há atentados diversos.
A ministra Laurita Vaz, relatora do recurso especial do MP, avaliou que a decisão do tribunal estadual estava devidamente fundamentada. A relatora entendeu que reconhecer o concurso material implicaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. A 5ª Turma, de forma unânime, não conheceu do recurso especial.
A Turma também afastou, de ofício, o regime integralmente fechado aplicado contra o réu. A impossibilidade de progressão prevista originalmente na Lei dos Crimes Hediondos já havia sido afastada pelo STF (Supremo Tribunal Federal) e, além disso, lei posterior afastou de vez o regime integral do ordenamento jurídico nacional. A condenação foi mantida em 48 anos de prisão, com regime inicialmente, e não integralmente, fechado.
A Turma também afastou, de ofício, o regime integralmente fechado aplicado contra o réu. A impossibilidade de progressão prevista originalmente na Lei dos Crimes Hediondos já havia sido afastada pelo STF (Supremo Tribunal Federal) e, além disso, lei posterior afastou de vez o regime integral do ordenamento jurídico nacional. A condenação foi mantida em 48 anos de prisão, com regime inicialmente, e não integralmente, fechado.
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