
Segudo o processo, o cliente relatou que em 26 de novembro de 2006 ligou para o serviço de entrega da Habib´s do bairro Gutierrez solicitando alguns pedidos, entre eles um sanduíche de nome Beirute.
Tão logo começou a comê-lo, sentiu um gosto horrível, engoliu o pedaço que estava na boca e, ao conferir o alimento que estava em suas mãos, deparou-se com uma barata no meio do recheio.
Entrou em contato com o estabelecimento e informou o ocorrido, recusando-se a receber outro sanduíche em troca e preferindo a devolução do valor pago.
O consumidor decidiu entrar na Justiça com pedido de indenização por danos morais alegando que este se originaria da quebra de confiança em marca notória no ramo de comestíveis e no sentimento de vulnerabilidade e impotência do consumidor.
Alegou, ainda, que se sentiu humilhado e desrespeitado, já que ingerir parte de uma barata é algo repugnante a qualquer ser humano e um atentado à saúde.
A empresa, por sua vez, alegou que os fatos apresentados não correspondiam à verdade. Argumentou que a empresa é muito atenta aos cuidados e manuseio dos alimentos, seguindo rígidas normas de saúde sanitária e que por isso o inseto jamais poderia estar no sanduíche, tendo em vista as práticas adotadas para a sua confecção.
Declarou, ainda, que as fotografias apresentadas pelo consumirdor e constantes nos autos foram tiradas fora do estabelecimento, já que o profissional de relações públicas solicitou o sanduíche por telefone, e que, por isso, poderiam ter sido forjadas.
Em primeira instância, o comércio foi condenado a pagar uma indenização no valor de R$ 5 mil. Mas a empresa decidiu recorrer, reiterando que o autor apenas provou, nos autos, ter adquirido alguns produtos no estabelecimento, mas que se limitou a fazer, unilateralmente, fotos do que poderia ser um inseto, próximo ao que parecia ser um sanduíche, não havendo prova que confirmasse ter sido aquele alimento produzido pela lanchonete.
Além disso, a empresa alegou que teria tomado todas as providências cabíveis para minimizar o desconfortodo cliente e por isso, entendia que não cabia a indenização determinada em primeira instância que, além disso, julgou elevada. O consumidor, por sua vez, entrou com recurso pedindo o aumento do valor da indenização.
Ao analisar os autos, o desembargador Fernando Caldeira Brant, relator do processo, entendeu que as provas nos autos comprovavam que o cliente comprou um sanduíche da empresa, e que as fotos não deixavam dúvida quanto ao fato de haver um inseto no sanduíche adquirido, “possivelmente se tratando de barata, conforme o aspecto do casco e da garra que se encontra em sua proximidade”.
Avaliou que o fato de ingerir parte de um inseto junto ao alimento gera ao consumidor o direito a indenização. “Além da quebra de confiança perante o fornecedor, uma vez que se espera muito zelo e cautela, mormente quando se trata de produção de alimentos, o consumidor foi ofendido em sua honra ao ingerir inseto no recheio do sanduíche”.
Assim, o relator, da 11ª. Câmara Cível, decidiu manter a indenização de R$ 5 mil por danos morais fixada em primeira instância.
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