sexta-feira, 30 de março de 2012

Especialistas comentam decisão do STJ sobre comprovação de embriaguez ao volante

 

 
 
 
 
A 3ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) definiu na sessão desta quarta-feira (28/3) que apenas o teste do bafômetro e o exame de sangue podem comprovar a embriaguez do motorista para desencadear uma ação penal.
 
A votação foi apertada, 5 votos a 4, mas segundo João Florêncio de Salles Gomes Junior, membro da Comissão de Direito Penal do Iasp (Instituto dos Advogados de São Paulo), a decisão é absolutamente correta.

"O artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, em sua redação dada pela reforma legislativa de 2008, é claro ao exigir determinada quantidade de álcool no sangue (mais de 6 dg/l) para a caracterização do delito. Logo, só há crime se puder ser verificada a quantidade de álcool presente no sangue do motorista", explica Gomes Junior.

De acordo com Gomes, condenar alguém sem considerar o requisito estabelecido pela própria lei seria árbitrário, pois violaria o princípio constitucional da legalidade."Se a lei é ruim deve-se alterá-la e não tentar salvá-la por interpretações judiciais que acabam levando à violação dos princípios constitucionais de proteção do cidadão contra o arbítrio do Estado", argumenta.

"Aliás, no caso da embriaguez, bastaria voltar ao antigo texto legal, que não estabelecia a quantidade de álcool necessária à configuração do delito e, portanto, permitia a prova da embriaguez por exame clínico", diz Gomes Junior.

A redação anterior do artigo do CTB (Código de Trânsito Brasileiro) dizia ser crime conduzir veículo sob efeito de álcool, expondo outra pessoa a risco. As críticas à exigência feita alegavam que o conceito de “expor a risco” era subjetivo, de difícil conceituação e ensejava uma série de debates.

Quando o texto foi alterado, a lei afastou a questão da exposição ao risco e passou a considerar como crime dirigir veículo com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas. Contudo, a necessidade do bafômetro ou da coleta de sangue para provar o nível de álcool no sangue gera constrovérsias.

O advogado criminalista Luciano Quintanilha de Almeida observa que alguns podem questionar a regra baseados no princípio de que o cidadão não pode ser obrigado a produzir prova contra si próprio. Entretanto, ele sustenta que "esse é um problema do Legislativo, que não pode ser debitado na conta do Judiciário".

Na opinião de Quintanilha, o STJ não pode permitir que pessoas com concentrações menores do que o limite legal estejam sujeitas ao processo penal. "Isso sim seria leviano", avalia.


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