O STF (Supremo Tribunal Federal) reconheceu a existência de repercussão geral em processo de divisão de pensão por morte.
Na ação, o requerente pleiteia parte do benefício deixado pelo parceiro que mantinha união estável declarada judicialmente com uma mulher.
No julgamento, o plenário vai analisar a possibilidade de reconhecimento jurídico de uniões estáveis simultâneas - uma de natureza homoafetiva e a outra, heteroafetiva.
O processo é um ARE 656298 (Agravo em Recurso Extraordinário) contra decisão do TJ-SE (Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe), que negou o pedido do companheiro do pensionista morto.
Ao decidir apelação cível, o TJ-SE decidiu pela impossibilidade de reconhecimento da relação homoafetiva diante da existência de declaração judicial de união estável entre o falecido e uma mulher em período concomitante.
Segundo a decisão da corte sergipana, o ordenamento jurídico pátrio “não admite a coexistência de duas entidades familiares, com características de publicidade, continuidade e durabilidade visando à constituição de família”, situação considerada análoga à bigamia.
A parte que pleita a divisão da pensão alega que a decisão do TJ-SE violou o inciso III do artigo 1º da Constituição da República e os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade.
O relator do agravo, ministro Ayres Britto, considerou que a matéria constitucional discutida no caso se encaixa positivamente no disposto no parágrafo 1º do artigo 543-A do Código de Processo Civil, que fixa como requisito para a repercussão geral a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso.
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